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Ely Sandro Vaz e Silva

Ely Sandro Vaz e Silva

Vereador
Endereço

AV. Desembargador Simplício Mendes, 1225 - Centro

Cidade

Miguel Alves - PI | CEP: 64130-000

E-mail

ver.profelysandro@miguelalves.pi.gov.br

Telefone

(86) 3244-1723

Atendimento ao Público

de Segunda a sexta-feira, das 07:30h as 13:30h

BIOGRAFIA 

ELY SANDRO VAZ E SILVA

Vereador da Câmara Municipal de Miguel Alves-PI

Partido: PT

Nasceu no dia 31 /08/1972

Natural de Miguel Alves – PI

Estudou na UESPI, cursou Licenciatura plena em matemática e pós-graduação em matemática pela UFEPI.

Filho de Otávio Gomes da Silva e Maria da Conceição Vaz e Silva

Irmão de Elizany Vaz e Silva e Etienne Vaz e Silva

Cônjuge: Ana Lúcia de Oliveira Carvalho

Pai de: Sarah Hithala de Sales Vaz e Silva, João Victor Carvalho Vaz e Silva, Ellen Carvalho Vaz e Silva .

Antes de ingressar na política, atuava apenas como professor da rede pública municipal e estadual.  Realizou trabalhos significativos na secretarias de esporte e educação do município de Miguel Alves . Suas principais áreas de atuação na  política são esporte, educação e outros.

Seu trabalho tem sido focado em fiscalizar e legislar em nome do povo de Miguel Alves - PI

Sua influência política é o presidente Lula.  Se candidatou pela primeira vez em 2008. Em 2012 foi eleito assumiu uma cadeira na câmara municipal para a legislatura (2013 – 2016). Foi reeleito em 2016, 2020 e 2024.

 

DA COMPETÊNCIA DOS VEREADORES

Art. 103- Compete ao Vereador:
I- Participar de todas as discussões e deliberações do
Plenário;
II- Votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;
III- Presentar proposições que visem ao interesse coletivo, solicitando para as
mesmas, quando necessário, tramitação em regime de urgência.
§ 1º - As proposições a que se refere o inciso III deste artigo deverão contar com a
assinatura de pelo menos a maioria absoluta dos membros da Câmara, para que a sua
apreciação se faça em quarenta e cinco (45) dias.
§ 2º - O direito ao requerimento de apreciação em regime de urgência somente poderá
ser utilizado pelo mesmo Vereador, três vezes em cada ano legislativo.
Art. 104 - São obrigações e deveres do Vereador:
§1º - Ddesincompatibilizar-se e fazer declaração de seus bens, no ato da posse e ao
término de seu mandato;
§2º- Exercer as atribuições enumeradas no artigo anterior;
§3º- Comparecer decentemente trajado às sessões, na hora pré-fixada, exigindo-se para
os homens terno e gravata e para as mulheres tailleur ou vestido.
I- Cumprir os deveres dos cargos para os quais foi eleito ou designado;
II- Votar obrigatoriamente as proposições submetidas à deliberação da Câmara, salvo
quando ele próprio, ou parente afim ou consangüíneo até o terceiro grau inclusive,
tiverem interesse manifesto na deliberação, excetuadas as matérias que envolverem
servidores públicos municipais;
III- Comportar-se no plenário com respeito, não conversando em tom que
perturbe os trabalhos;
IV- Obedecer às normas regimentais, quanto ao uso da palavra;
V- Não praticar ofensas físicas ou morais, desacatos ou desrespeito por palavras
e/ou atos a outro vereador, aos seus familiares e/ou a autoridades públicas.
Art. 105- Os Vereadores não poderão:
I- Desde a expedição do diploma:
a) Firmar ou manter contrato com o município, suas autarquias, empresas públicas,
sociedades de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviços
públicos municipais, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) Aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam
exoneráveis “ad-nutum”, nas entidades constantes da alínea anterior, salvo mediante
aprovação em concurso público, caso em que serão aplicadas as disposições do artigo 38
da Constituição Federal;
c) Ocupar cargo em comissão, podendo aceitá-lo, no entanto, se for o cargo de
secretário, agente político na administração municipal, licenciando-se, para tanto, da
Câmara.
II- Desde a posse:
a) Ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente
de contrato celebrado com o município ou nela exercer função remunerada;
b) Ocupar cargo ou função de que sejam exoneráveis “ad-nutum” nas entidades referidas
na alínea “b” do inciso I, salvo o cargo de secretário municipal ou equivalente;
c) Patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a
alínea “a” do inciso I;
d) serem titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Parágrafo único - Na administração direta ou indireta, de outro município, do Estado ou
da União, não há restrição quanto à aceitação ou ocupação de cargos, empregos ou
funções por parte dos Vereadores.
Art. 106 - O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente será
considerado automaticamente licenciado, não podendo optar pelo subsídio de vereador.
Art. 107- Se qualquer Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva
ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as seguintes providências,
conforme a sua gravidade:
I- Advertência pessoal;
II- Advertência em Plenário;
III- Cassação da palavra;
IV- Determinação para retirar-se do Plenário;
V- Suspensão da sessão, para entendimentos na sala da Presidência;
VI- Convocação de sessão secreta para a câmara deliberar a respeito do caso;
VI- Proposta de cassação de mandato por infração obdecendo os dispostos da Lei
Orgânica do Município de Miguel Alves.

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