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José Pereira Rodrigues da Silva

José Pereira Rodrigues da Silva

Presidente
Endereço

AV. Desembargador Simplício Mendes, 1225 - Centro

Cidade

Miguel Alves - PI | CEP: 64130-000

E-mail

ver.josepereira@miguelalves.pi.gov.br

Telefone

(86) 3244-1723

Atendimento ao Público

de Segunda a sexta-feira, das 07:30h as 13:30h

BIOGRAFIA 

JOSÉ PEREIRA RODRIGUES DA SILVA

Partido: REPUBLICANOS

Cargo na câmara municipal: Presidente

Comissão: MESA DIRETORA

Nasceu em: 30/05/1977

Natural de: Miguel Alves (Pi)

Estudou na: Unidade Escolar Mariano Mendes, Unidade Escolar Dirceu Arcoverde e Unidade Escoar Dr. Antônio Régis.

Filho de: Antônio Faustino Da Silva e Maria José Rodrigues Da Silva

Cursou: História na Universidade Estadual Do Piauí (UFPI) Em 2016, e Psicologia Na Faculdade Santo Agostinho (FSA) em 2012.

Casado com: Thamires Silva Sena

É pai de: Pedro Henrique Da Cruz Silva, José Vitor Pereira Da Silva, Maria Amanda Pereira Da Silva, Maria Katharina Pereira Rodrigues Silva Sena e José Pereira Rodrigues Da Silva Filho.

Antes de ingressar na política, atuou como conselheiro tutelar, professor e secretário de educação nos anos de 2013-2021-2022, respectivamente.

Se destacou na área da educação.

Também trabalhou na área pública como secretário de educação do município de Miguel Alves, conselheiro tutelar, professor e diretor das escolas Antônio Regis e creche Odir Esteves Torres.

Realizou um trabalho de impacto na publicação e organização do livro “Rajas da Vida”

“Marrerabom” – e foi fundamental na realização do primeiro ‘Litoartes’.

Inspirado em trabalhar pra mudar a realidade da população de Miguel Alves.

Candidatou-se pela primeira vez em 2016, ficando na suplência do cargo de vereador pelo PDT.

Foi eleito em 2020 para o seu primeiro mandato

Assumiu uma cadeira na câmara municipal para as legislaturas de 20212024 e  2025/2028.

Desde então tem se dedicado ao mandado, com 26 projetos de leis aprovados, mais de 27 requerimentos e 6 indicativos de projetos de leis.

Atualmente ocupa o cargo de Presidente da câmara municipal de Miguel Alves (PI).

Seu trabalho tem sido focado em conduzir com responsabilidade a câmara, legislar para contribuir para um município melhor com responsabilidade, transparência e respeito aos poderes.

ATRIBUIÇÕES

DO PRESIDENTE


Art. 30 - O Presidente é o representante legal da Câmara nas suas relações internas e
externas.
§ 1º - Compete privativamente ao Presidente, nas atividades internas da Câmara:
I- Dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
II- Rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara e de sua Secretaria, podendo
designar funcionário para tal fim;
III- Manter e dirigir a correspondência oficial da Câmara;
IV- Superintender os serviços da Secretaria da Câmara;
V- Proceder às licitações para as compras, obras e serviços da Câmara, de acordo com a
legislação que regulamenta o assunto;
VI- Requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara e aplicar as disponibilidades
financeiras no mercado de capitais;
VI- Apresentar ao Plenário, até o dia 20 de cada mês, o balanço relativo aos recursos
recebidos e às despesas realizadas no mês anterior;
VII- Realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da
comunidade em dias e horas pré-fixados;
VIII- Dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores que não forem empossados no
primeiro dia da legislatura, bem como aos Suplentes de Vereadores convocados;
IX- Declarar a perda do mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos
previstos em lei;
X- Comunicar ao Plenário, na primeira sessão, fazendo constar da Ata a declaração da
extinção de mandato nos casos previstos em lei;
XI- Promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis que receberam
sanção tácita e as cujos vetos tenham sido rejeitados pelo Plenário e não tenham sido
promulgados pelo Prefeito Municipal;
XII- Fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e
as leis por ele promulgadas;
XIII- Determinar abertura de sindicâncias e inquéritos administrativos;
XIV- Licenciar-se da Presidência, quando precisar ausentar-se do Município por mais de 15
(quinze) dias;
X V - P rovidenciar o fornecimento de certidões a qualquer interessado, no prazo máximo
de 15 (quinze) dias, sob pena de responsabilização, que caberá também ao servidor que
negar ou retardar a sua expedição;
XVI- Dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos seus, da Mesa ou da
Câmara;
XVII- Declarar a perda de lugar de membro das Comissões quando as faltas incidirem no
número estipulado pelo artigo 55, Parágrafo único, deste Regimento;
XVIII- Autorizar o desarquivamento das proposições;
XIX- Requerer em juízo busca e apreensão de processos ou outros documentos que
porventura os Vereadores retiverem em seu poder fora dos prazos estipulados, após
devidamente solicitados por escrito a que assim procedam, ficando decididas que as
despesas judiciais serão todas de responsabilidade dos infratores;
XX- Interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
XXI- Submeter ao Plenário, qualquer questão de ordem quando omisso o Regimento;
XXII- Convocar, presidir, abrir, encerrar, suspender e prorrogar as sessões, observando e
fazendo observar as normas legais vigentes e as determinações do presente Regimento
Interno;
XXIII- Determinar ao Secretário Geral da Casa, ou a quem o substituir interinamente, a
leitura da Ata e das comunicações que entender convenientes;
XXIV- Incumbir ao Secretário da Mesa, ou a quem o substituir interinamente, que anote
em cada documento ou processo a decisão do Plenário;
XXV- Conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos do Regimento, e não
permitir divagações ou apartes estranhos ao assunto em discussão;
XXVI- Declarar finda a hora destinada ao Grande Expediente, à Ordem do Dia e os prazos
facultados aos oradores.
XXVII- Anunciar o que se tenha de discutir ou votar e dar o resultado das votações;
XXVIII- Estabelecer o ponto da questão sobre o qual devam ser feitas as votações;
XXIX- Determinar de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, a verificação de
presença;
XXX- Designar Comissões Especiais nos termos regimentais, observadas as indicações
partidárias;
XXXI- Resolver sobre os requerimentos que por este Regimento forem de sua alçada;
XXXII- Determinar à Secretaria a expedição dos processos às Comissões e incluí-los na
pauta;
XXXIII- Zelar pelos prazos do processo legislativo, bem como dos concedidos às
Comissões e ao Prefeito;
XXXIV- Assinar as atas das sessões, os editais, as portarias e o expediente da Câmara, com
o Secretário da Mesa, sendo as atas também assinadas pelo funcionário responsável pela
sua elaboração;
XXXV- Organizar, com a Secretaria Geral da Casa a ordem do dia da sessão subseqüente;
XXXVI- Executar as deliberações do Plenário;
XXXVII- Manter a ordem no recinto da Câmara, advertindo os oradores que infringiram o
Regimento, retirando-lhes a palavra e suspendendo a sessão, advertir os assistentes,
mandando evacuar o recinto, podendo solicitar a força policial necessária para esses fins;
XXXVIII- Comunicar aos Vereadores, com antecedência, a convocação de sessões
extraordinárias, previstas no artigo 119, §5º deste Regimento;
XXXIX- Encaminhar ao Prefeito os pedidos de informações formulados pela Câmara;
XL- Encaminhar ofício ao Prefeito, convidando-o, ou convocando seus Secretários,
Diretores, ou Diretores de Autarquias para prestarem informações em cumprimento de
requerimento aprovado pelo Plenário;
XLI- Dar ciência ao Prefeito, em 48 (quarenta e oito) horas, sobre rejeição de Projeto de
Lei de autoria do Executivo, na forma regimental;
XLII- Superintender e censurar a publicação dos trabalhos da Câmara, não permitindo
expressões vedadas pelo Regimento;
XLIII- Fazer ao fim de sua gestão, relatório dos trabalhos da Câmara;
XLIV- Conceder ou negar a palavra ao vereador, quando ofendido, desacatado e
desrespeitado, bem como aos seus familiares, por atos e/ou palavras, de outro
parlamentar.
§ 2º - Compete privativamente ao Presidente nas atividades externas da
Câmara:
I- Representar a Câmara em juízo ou fora dele;
II- Representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;
III- Solicitar a intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição do Estado;
IV- Atender, no prazo de quinze (15) dias, se outro não for fixado pelo Juiz, as
requisições judiciais;
V- Exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal, nos termos da Lei Orgânica
do Município;
VI- Interpelar judicialmente o Prefeito, quando este deixar de colocar à disposição da
Câmara no prazo legal, as quantias requisitadas ou a parcela correspondente ao
duodécimo das dotações orçamentárias.

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